Como se encontra o tratamento dado aos adolescentes infratores em nossa Constituição com a previsão da maioridade penal aos 18 anos, o tempo de internação de no máximo três anos e ficha limpa até os 21 anos o que temos é um convite à delinquência e à impunidade.
A Maioridade Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como abordamos na primeira parte de nosso post sobre a redução da maioridade penal, vimos que existem várias "maioridades", entretanto, apenas a maioridade penal está prevista na Constituição Federal (art. 228), o que é uma aberração jurídica, pois cabe à lei ordinária definir as diversas maioridades, pois tais se movem com a evolução da sociedade e é muito mais lógico, fácil e prático ter tal previsão em leis e não na Constituição. Particularmente eu sou adepto de que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) abolisse a previsão do artigo 228, simplesmente, e deixasse tal responsabilidade para o Código Penal.
Mas não é o que vemos e não será como esperamos, pois nessa discussão entraram tantos elementos que virou uma salada. Primeiro a PEC seria para todos os crimes - o que é o mais lógico -, mas devido às pressões de uma minúscula minoria minoritária e ideologizada, a Câmara Federal se vergou e já fala apenas em Crimes Hediondos e Crimes Graves, ou seja, na prática manterá o que está previsto hoje, 18 anos; apenas remetendo a uma condição de maioridade plena aos 16 anos no caso dos crimes citados; assim, entendo eu, será acrescido ao artigo 228 um parágrafo para prever essa exceção.
No post anterior comentamos que existem "maioridades plenas" e "maioridades relativas". Quando olhamos para o ECA, o que podemos perceber, em certa medida, no que tange aos tratamento "penal" dado ao adolescente infrator é que ele, o estatuto, criou uma espécie de "maioridade relativa" para o adolescente, que não é apenado, mas sim submetido a uma ação sócio-educativa; ou seja, ele responde pelo crime ou contravenção de que tenha dado causa, mas de modo diferente, sendo que a medida mais grave das previstas é a internação, que não pode passar do prazo máximo de três anos.
Além disso, o artigo 143 do ECA proíbe a divulgação de processos em que tenha participado a criança ou adolescente, mesmo como réu, mantendo assim sua ficha criminal (seus antecedentes) intocada. Fora este aspecto material (a previsão em lei) há ainda o entendimento jurisprudencial (dos tribunais) de que a medida sócio-educativa não é pena e, portanto, não passível de lançamento em folha de antecedentes. De qualquer jeito, o adolescente sai limpinho independentemente da quantidade e da brutalidade dos crimes possivelmente cometidos.
Por isso, em relação à maioridade penal, entendo que deveriam ser adotadas três medidas legislativas de forma a criar uma Política Pública para acabar com a impunidade entre os adolescentes: 1) redução da maioridade penal plena, sem exceções, para 16 anos; 2) aumento do tempo de internação para até 10 anos (a palavra até indica e permite que possa ser menos), para os adolescentes infratores entre 12 e 15 anos e 3) o fim do segredo em relação à vida pregressa, com o lançamento em folha de antecedentes dos delitos praticados.
Com o andar da carruagem, talvez o que você leitor presenciará será apenas a flexibilização da maioridade e o aumento do tempo de internação para 8, ou talvez 10 anos.
Mas já será melhor que nada, vez que em São Paulo, 80% (dados da Fundação Casa - 78,8%) dos crimes graves cometidos por adolescentes o são pelos que estão nesta faixa de idade (16-18 anos).
Mas já será melhor que nada, vez que em São Paulo, 80% (dados da Fundação Casa - 78,8%) dos crimes graves cometidos por adolescentes o são pelos que estão nesta faixa de idade (16-18 anos).
No próximo post vamos abordar a necessidade de aumentar a pena dos adultos que utilizam menores para a prática de crime.
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