A Cartilha para ser abordado!

Os ditados populares são sábios! Traduzem profunda filosofia em poucas palavras e para o caso que estudaremos neste post o que melhor cabe é este: "Pior que uma mentira é uma meia-verdade".



Tem coisas que enfadam a gente!
Uma delas é que certos profissionais da imprensa não se cansam de utilizar suas "matérias de informação pública" para fazerem um proselitismo político-ideológico rasteiro e barato contra seu algoz predileto: a Polícia.
Desta vez o Estadão, no dia 21 de janeiro de 2016 (sei que estou fazendo um "spot" para eles, mas fazer o quê...) trouxe uma matéria sobre uma Cartilha de Abordagem Policial para orientar as pessoas como deve a Polícia se comportar em casos de Busca Pessoal, Domiciliar e Veicular (nomes corretos para a popular Abordagem).
Claro que em nenhum momento disse como devem se comportar as pessoas que são objeto desse tipo de busca.
Antes de mais nada devemos esclarecer três coisas que não foram objeto da reportagem e que cabe esclarecer aqui; afinal este espaço é para que conheçamos aspectos relativos à Polícia e ao Trabalho Policial.
A primeira é que a busca pessoal e domiciliar estão previstas na lei, mais especificamente no Código de Processo Penal, no Título reservado à Prova e, no Capítulo XI, temos a Busca Pessoal e Domiciliar, que vai dos Artigos 240 a 250. Portanto, o policial age amparado na lei, o que torna a busca pessoal ou domiciliar imperativa a quem ela se dirige, devendo ser prontamente obedecida. Existe toda uma razão legal e doutrinária para isso, mas seria muito longo explicar tudo isso neste espaço, mas tem respaldo no artigo 37 da Constituição Federal, entre outras.
A segunda é o reconhecimento inegável de que a busca pessoal ou domiciliar é um grande constrangimento para quem é seu recebedor. Mesmo com toda a educação e cuidado, bem como com a observância de todas as técnicas de execução da medida, não há como remediar tal constrangimento. Só o conhecimento pelo qual ela é necessária é que faz com que as pessoas a ela submetidas a recebam e agradeçam pela presença policial. Por isso as Polícias se empenham em criar e editar Procedimentos Padrão e em instruir e treinar essa tão comum ação de policiamento, em especial a busca pessoal.
A terceira é que como é uma ação legal levada a efeito pelo policial, quem contra ela se insurgir estará cometendo o Crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal) e, se resistir, será necessário o uso da força e até do algemamento da pessoa, bem como de todos aqueles que, de alguma forma, também atrapalharem a diligência (os tais familiares da cartilha).
É neste tópico que a matéria e mesmo o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) presta um desserviço à população, pois a induz ao erro em forma de "manual" e acaba fazendo com que cidadãos comuns passem a ser criminosos por orientação errada.
Eis o viés ideológico distorcido a favor da causa do distorcido ideólogo.
Ele está disposto a sacrificar pessoas a fim de macular a imagem da Polícia e, assim, tentar mudá-la para poder ter seu braço de poder a apoiar seus arroubos autoritários. É meio doentio!
Por isso tentamos explicar melhor a você ilustre visitante e leitor de nosso blog, para não incorrer nesse erro e nessa artimanha.
A tal "cartilha" tem 16 itens e, conforme vai avançando vai sendo mais e mais mentirosa, ou insinuante, propondo coisa que não há, fomentando uma guerra de preconceitos.
Chega ao extremo que insinuar que um policial aborda pessoas pela cor de sua pele ou por sua orientação sexual. Por si só, essa assertiva já é uma abominação contra a Polícia.
Grato pela visita e não deixe de comentar! Somos a Polícia! Somos a Democracia!

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