Crise nos Presídios: entram as Forças Armadas!

Diante da crise nos presídios e do claro fortalecimento de várias Facções Criminosas, a falta de coragem dos nossos Governantes levam a remendos que não solucionam o problema e só o agravarão a médio prazo. E para variar, o bode expiatório de sempre entra em cena: as Forças Armadas!




"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."
Constituição Federal, artigo 142 

Em nosso post anterior abordamos a anomia e seus aspectos, principalmente a partir de quais ações o processo anômico se instala; entre eles a vontade das autoridades em não aplicar a lei.
Diante da crise nos presídios de vários Estados, ficou evidente uma coisa que nós cidadãos deste mundo e meros mortais já sabíamos: as Facções Criminosas já se igualam em poder ao próprio estado!
Não só dominam os presídios, mas toda uma cadeia de insumos criminosos como drogas, armas, contrabando, jogo ilegal, prostituição; além de ter estendido seus tentáculos dentro da polícia, dos governos, dos parlamentos e até do judiciário e ministério público.
E ainda tudo isso em nível nacional e transnacional!
O que você conclui caro amigo e cara amiga?
Que medidas de caráter nacional devem ser tomadas, certo?
Vejam que medidas de caráter nacional, não se confundem com medidas do nível federal de governo; apesar que as tais medidas de caráter nacional só podem e devem ser desencadeadas pelos Poderes da República, como na citação do artigo 142 da Constituição Federal acima.
O que estamos vendo é o desenrolar de medidas e mais medidas de caráter paliativo e midiático sem qualquer efeito prático para resolver o cerne da questão, qual seja, a tomada de assalto do Estado Brasileiro e das liberdades e garantias de todos nós enquanto cidadãos por essas facções.
Vamos dizer com todas as letras: É CASO DE SEGURANÇA NACIONAL!
Só para que tenham uma noção de que isto tudo anunciado pelo governo acuado são só remendos, vou mostrar algo que está logo depois do caput (cabeça) do artigo 142 citado:
"§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas." (grifo meu)
Vejam bem: o emprego das Forças Armadas está condicionado a disposições previstas em lei complementar.
Nossas Forças não são o Forte Apache ou o Exército Balila do Presidente da República para ele brincar como se seus Defensores da Pátria fossem soldadinhos de chumbo, literalmente. Ele tem que obedecer a um rígido esquema de defesa e proteção social e até mesmo dos integrantes das Forças; sob pena de tudo quanto houver, ser tido por ilegal e os Comandantes Militares serem responsabilizados por abuso de poder, prevaricação, usurpação de função pública, improbidade e por aí vai.

Exército Balila (imagem da internet)


Mas você poderia perguntar: existe a tal lei?
Sim caro leitor e leitora, amigos deste blog! É a Lei Complementar 97/99.
Não vou comentar tudo, mas se tiver interesse consulte o link; em especial os artigos 15, 16, 16A, 17 e 18 para você ver o que podem as Forças Armadas fazer se convocadas a agir na Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Apenas como exemplo, as Forças Armadas centralizariam suas ações na fronteira! É importante isso, ou não? Só para raciocinar.
A questão central é que existe um remédio constitucional que resolveria este problema para nossa Nação que é o Estado de Defesa, previsto no artigo 136 de nossa Constituição Federal.
O Estado de Defesa não só propiciaria a atuação constitucional e legal de nossas Forças Armadas, como, devido às condições especiais de sua execução, permitiria uma ação contundente e eficaz contra essas facções. Vejamos porquê!
"Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;" (grifo meu)
Essas três restrições de direitos já permitiriam começar a quebrar os sistemas criminosos.
Tudo isso (é tudo isso!) sem necessidade de autorização judicial!
Para vocês entenderem como seria uma situação dessas, o Exército passaria, durante a vigência do Estado de Defesa, a comandar e coordenar as ações das Polícias, de todas elas. Em regra, as ações mais próximas da sociedade (vez que os criminosos estão imersos nela) seriam feitas por elas; só excepcionalmente as Forças Armadas agiriam.
Como policial garanto que o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, ou seja 60, seriam suficientes.
Concomitantemente, aplicar-se-ia a Lei de Segurança Nacional, que ainda está em vigor, mas parece que nossas autoridades tem medinho de usar. É fundamental sua aplicação para o sucesso de tal empreitada. Vejam o artigo 12 da lei, por exemplo (caso de estarem com fuzis).
Agora, se nossos governantes não têm a coragem, o espírito público e os brios necessários para tal, então saiam de cena com seus discursos vazios e deixem pelo menos as Polícias agirem. Elas saberão muito bem como resolver tais questões com o menor dano colateral possível.
Como já disse em outros posts, a Polícia é por tradição em qualquer lugar do mundo uma defensora da democracia e do estado de direito e o que está em jogo e em risco é exatamente a Democracia e o Estado de Direito no Brasil.

OBS.: Tem muita gente falando em Intervenção Federal (art. 34 da CF), porém creio que tal não se aplica, pois além dela significar uma "tomada" do Estado e de sua administração pela União, ela não prevê as restrições do Estado de Defesa.

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